Processo 0800121-74.2026.8.15.0071
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800121-74.2026.8.15.0071 AUTOR: IVANDRO PEREIRA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por IVANDRO PEREIRA FERREIRA em face do Município de Areia. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 136198575), que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e está vinculada às Equipes de Saúde da Família na Atenção Primária em Saúde do município. Afirma que o Ministério da Saúde, por meio do Decreto Federal nº 8.474/2015 e de portarias GM/MS nº 1.024/2015 e GM/MS nº 1.243, instituiu o Incentivo Financeiro Adicional, uma verba de caráter anual devida aos agentes comunitários. Relata que o Município de Areia editou a Lei Municipal nº 1.171/2024 para regulamentar o repasse desses valores de forma individualizada. No entanto, alega que o ente municipal publicou posteriormente a Lei Municipal nº 1.205/2025, a qual versa sobre uma gratificação diferente vinculada ao programa de Atenção Primária à Saúde, e aproveitou a ocasião para revogar a Lei Municipal nº 1.171/2024. Defende, portanto, que essa revogação foi indevida e inconstitucional por ausência de relação entre os temas das leis. Por fim, argumenta que o Município descumpriu a legislação e não efetuou o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional referente ao ano de 2025, motivo pelo qual pede a condenação do ente público ao pagamento do valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). O juízo proferiu decisão (ID 136212516) dispensando a realização de audiência de conciliação por verificar que tentativas anteriores em casos semelhantes não resultaram em acordo, e determinando a citação do Município de Areia para apresentar defesa. O Município de Areia apresentou contestação (ID 156295455), oportunidade em que argumentou que a realidade dos fatos é diferente da narrada pelo(a) promovente. O ente público aponta que não ficou omisso, pois efetuou o pagamento do incentivo referente ao exercício de 2024 no mês de janeiro de 2025, e realizou novos repasses nos meses de agosto e setembro de 2025 sob a nomenclatura de incentivo vinculado à Atenção Primária à Saúde. O Município defende a total legalidade da Lei Municipal nº 1.205/2025, que revogou a Lei Municipal nº 1.171/2024. Sustenta que o Poder Legislativo Municipal tem plena competência para revogar leis e que o(a) autor(a) não possui direito ao pagamento porque o repasse federal de recursos exige uma lei municipal vigente para autorizar o rateio entre os servidores. Ainda em sua defesa, o Município destaca que a nova lei foi editada para adequar o pagamento aos novos moldes do financiamento federal estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que criou o Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde. O ente municipal afirma que pagar o antigo incentivo juntamente com o novo incentivo configuraria um pagamento em duplicidade utilizando a mesma fonte de recursos federais. O Município juntou documentos, incluindo o projeto de lei com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.