Processo 0800122-07.2026.8.19.0020
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800122-07.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDEIR DE MELLO LAMPA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CLAUDEIR DE MELLO LAMPA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural entre os dias 18/01/2026 e 27/01/2026; que ficou impossibilitado de utilizar o equipamento elétrico destinado a picar o capim fornecido ao gado leiteiro, sendo obrigado a substituir a alimentação por ração industrializada, significativamente mais onerosa, elevando os custos da atividade; que também impediu o funcionamento do sistema de irrigação e dos equipamentos de pulverização, impossibilitando a aplicação de agrotóxico destinado ao combate de pulgões, praga que atingiu a plantação de jiló,; que houve a perda de 840 litros de leite; que realizou sucessivos contatos com a concessionária Ré, sem lograr êxito (protocolo nº 744592914, 745501304, 745122346, 745138326, 920717463, 745140919, 74443915, 745543069, XXX.XXX.XXX-XX, 745374763, entre outros). Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.906,80; danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deferida a inversão do ônus da prova, id. 263683947. A empresa Ré apresentou contestação em id. 266815139 alegando, preliminarmente, extinção da ação em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia. No mérito, aduz que os danos narrados não guardam qualquer relação com o suposto evento narrado na inicial; ausência de culpa Ré; que tratou-se de breve interrupção que não caracteriza a descontinuidade do serviço; inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora acerca da contestação, id. 268873998. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 277591820, ocasião em que foi ouvida a testemunha Marcio Jose de Jesus Pereira. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição. No tocante a preliminar arguida pela parte Ré, consubstanciada na incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia e complexidade da causa, desde logo afasto-a, tendo em vista que o caso em tela não versa sobre demandade grande complexidade, podendo ser facilmente esclarecido por meio de prova documental sem atingir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente…
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