Processo 0800122-32.2024.8.10.0083
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800122-32.2024.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: MARIA ANTONIA FRAGA PARTE REQUERIDA: OI S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Antonia Fraga em desfavor de Oi S.A., em recuperação judicial (ID 114330979). Narra a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que manteve linha de telefonia fixa sob o nº (98) 3235-7300 com a empresa requerida por longo período e que, após sucessivas falhas de prestação no ano de 2021 e celebração de acordo perante o PROCON/MA em 26/01/2023 para restituição de cobranças pretéritas, efetuou a portabilidade numérica para a operadora Vivo em 27/01/2023 (ID 114330979, ID 114330984). Sustenta que, mesmo após a portabilidade e desvinculação contratual, a concessionária ré emitiu nova fatura com vencimento em 15/02/2023, no valor de R$ 67,62, paga por equívoco em 18/02/2023 por sua irmã, além de emitir nova cobrança no mesmo valor para abril de 2023 (ID 114330979, ID 114330984). Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexigibilidade dos débitos com ordem de abstenção de cobrança e de negativação, a repetição em dobro do indébito pago indevidamente, o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 540,00 referentes a despesas de deslocamento e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 114330979). Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 126057790, ID 131406326). Em sua defesa, sustentou a regularidade da cobrança residual de serviços prestados até o cancelamento em 03/02/2023, o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de comprovação de abalo moral indenizável, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inadmissibilidade de custas e honorários na fase inicial dos Juizados Especiais (ID 126057790). A sessão conciliatória realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 130221206). A parte autora ofertou réplica refutando os termos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (ID 135065977). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 147578441, ID 147578442), a parte autora postulou audiência de instrução (ID 147738058), ao passo que a empresa requerida manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas (ID 149306704). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º e 38 da Lei nº 9.099/1995. A matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, encontrando-se a lide suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos eletrônicos, tais como faturas de consumo, termos administrativos de audiência perante o PROCON/MA, formulários de portabilidade numérica, bilhetes de passagem e comprovantes de pagamento (ID 114330984). A pretendida produção de prova oral revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, visto que a existência do vínculo, as datas de solicitação e efetivação da portabilidade e os lançamentos tarifários são aferíveis pela via…
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