Processo 0800122-33.2026.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800122-33.2026.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800122-33.2026.8.14.0121 APELANTE: OSMARINA MORAIS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINA MORAIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará – Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida consignou que, após determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à aferição do interesse de agir e à regular instrução do feito, a autora deixou de cumprir integralmente as diligências determinadas, limitando-se a impugnar a exigência judicial. Destacou o magistrado a existência de indícios de litigância abusiva decorrentes do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, a necessidade de comprovação mínima das alegações deduzidas e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ao final, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sem fixação de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira; que as exigências formuladas pelo Juízo de origem extrapolariam os requisitos legais para o ajuizamento da demanda, impondo-lhe ônus probatório excessivo e incompatível com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor; que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação; que os contratos e demais documentos relativos à contratação encontram-se sob a posse exclusiva da instituição financeira ré, razão pela qual seria cabível a inversão do ônus da prova; que os extratos bancários e demais documentos exigidos não configurariam pressupostos indispensáveis ao processamento da ação; que a sentença recorrida afrontaria os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa; e que inexistiriam elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória ou abusiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o regular prosseguimento da demanda e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a autora deixou de cumprir determinação judicial expressa de emenda à petição inicial; que o indeferimento da inicial decorreu da incidência direta do art. 321, parágrafo único, do CPC; que os documentos exigidos pelo Juízo são relevantes para a adequada identificação da parte e para a regular formação da relação processual, especialmente diante do contexto de ajuizamento massivo de demandas semelhantes; que a recusa em atender às determinações judiciais evidencia ausência de interesse processual e justifica a extinção do feito; que não há fundamento jurídico para a…

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