Processo 0800122-34.2024.8.14.0111

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800122-34.2024.8.14.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800122-34.2024.8.14.0111 [Ato / Negócio Jurídico, Bens Públicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Nome: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Jose de Anchieta, 451, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ pugnando pelo pagamento da quantia determinada na sentença ID 133431342, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais. A exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 138398186), instruído com planilha de cálculo atualizada até 09 de março de 2025, apontando o valor total de R$ 63.736,10 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e dez centavos). O executado foi intimado para, no prazo de 15 dias manifestar-se sobre os cálculos, com advertência de expedição de RPV ou precatório em caso de concordância. O Estado do Pará protocolou manifestação de ID 159402823, na qual apresentou, em caráter alternativo, proposta de acordo no valor de R$ 46.300,00 e, para a hipótese de recusa, impugnação subsidiária versando sobre: (i) indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) existência de Defensoria Pública na Comarca. A exequente, por manifestação de ID 159658126, rejeitou a proposta de acordo e arguiu a intempestividade da manifestação do executado, requerendo seu desentranhamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade da manifestação do executado Antes de analisar o mérito das questões suscitadas pelo executado, impõe-se o exame da alegação de intempestividade formulada pela exequente. A intimação do Estado do Pará ocorreu em 17 de setembro de 2025. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo quando a lei expressamente estabeleça prazo próprio. Assim, a intimação realizada em 17 de setembro de 2025 deu início ao prazo cujo termo final recaiu em 30 de outubro de 2025, e não em 08 de outubro de 2025 como sustentado pela exequente, que incidiu em erro no cômputo dos dias úteis ou desconsiderou a prerrogativa processual aplicável. Tendo a manifestação do Estado sido protocolada em 20 de outubro de 2025, conclui-se pela sua tempestividade, razão pela qual o pedido de desentranhamento formulado pela exequente não merece acolhida. 2. Da proposta de acordo O Estado formulou proposta de acordo no valor de R$ 46.300,00, com pagamento via precatório, a qual foi expressamente recusada pela exequente. Não havendo concordância entre as partes, a proposta não produz qualquer efeito jurídico, não cabendo ao juízo homologá-la ou compeli-la, devendo os autos prosseguir na forma da lei. 3. Da ilegitimidade passiva e da suposta existência de Defensoria Pública na Comarca A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará é manifestamente incabível na presente fase processual. A…

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