Processo 0800122-49.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800122-49.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800122-49.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, EDSON JOCIE FARIAS ARINANA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com infusão de perfluorcarbono e endolaser, bem como consulta em oftalmologia (retina), no prazo de 30 (trinta) dias. O agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de prévia manifestação do NATJUS; (ii) a obrigatoriedade de observância da fila do SUS, sob pena de violação à isonomia; (iii) a submissão do caso às políticas públicas de saúde; (iv) a incidência do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal; e (v) a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Foi concedido efeito suspensivo. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o agravado é acometido de Retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos. Descolamento tracional de retina no olho direito. Tração vítreo retiniana associada a hemorragia vítrea em olho esquerdo. Tais patologias ensejaram na cegueira permanente no olho direito e na apresentação de visão subnormal no olho esquerdo, de caráter reversível, havendo indicação de procedimento cirúrgico. Nos autos de origem, n. 7005382-52.2026.8.22.0001, a parte autora requer do Estado e do Município de Porto Velho a realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO de VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER, CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - RETINA GERAL, MONITORAMENTO AMBULATORIAL DE PRESSAO ARTERIAL (MAPA) E ECOCARDIOGRAMA COM FLUXO A CORES. O Juízo de origem determinou a concessão da antecipação da tutela para determinar a realização da referida cirurgia e consulta nos moldes abaixo. Posto isto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente e DETERMINO que o ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO de VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER e CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - RETINA GERAL seja pela rede pública própria, rede privada conveniada local ou via TDF, sob pena de sequestro em contas públicas para garantir o exame necessário. No interregno da interposição do presente agravo de instrumento até o presente momento, houve agendamento de audiência nos autos de origem no qual (ID 134533761), houve manifestação da SESAU, nos seguintes moldes: “Entretanto o representante da Sesau informou que: O autor foi autorizado para avaliação, definição de conduta e realização de cirurgia junto à clínica credenciada de oftalmologia Sol. Informa que compareceu em março, ocasião em que realizou diversos exames, ficando a cargo da própria clínica o agendamento dos demais exames e do procedimento cirúrgico. Registra, ainda, que o exame de ecocardiograma foi…

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