Processo 0800122-52.2026.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800122-52.2026.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800122-52.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : EXPEDITO GALDINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por EXPEDITO GALDINO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, a título de pacote de serviços, denominados de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para socorrer-se do Poder Judiciário quando entender pela existência de violação ou ameaça de lesão a seus direitos, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88). Quanto à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019). Assim sendo, REJEITO esta preliminar. II.2. Do mérito II.2.1. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se esclarecer, de início, que as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Outrossim, deve-se esclarecer se os supostos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora caracterizam fato ou vício do serviço. Isso porque a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Noutro giro, quando decorre de vício, a pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o art. 26 do CDC restringe-se a estipular os prazos decadenciais que…

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