Processo 0800122-65.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800122-65.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800122-65.2025.4.05.8103 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ANTONIO LISBOA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JULIANO DE AGUIAR COSTA - CE40896 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação demolitória, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de Antonio Lisboa Brito de Oliveira. O autor alega que, conforme apurado no Processo Administrativo nº 50603.002770/2022-90, o réu ergueu uma edificação comercial cujas estruturas (marquise e sacadas) invadem parcialmente a faixa de domínio da Rodovia BR-222/CE (km 313,33, sentido decrescente, no município de Tianguá/CE), ocupando irregularmente uma área de 7,329m². Relata que o réu foi notificado administrativamente e autuado com multas, tendo seus recursos administrativos indeferidos, mas não promoveu a desocupação voluntária. Sustenta que a faixa de domínio é bem público de uso especial e que a ocupação configura mera detenção, não gerando direito à posse ou indenização. Requereu, liminarmente e no mérito, a desocupação imediata do local com a demolição das edificações às expensas do réu. Juntou documentos, entre eles o processo administrativo, relatórios fotográficos, autos de infração e croquis. O réu apresentou contestação, defendendo que é proprietário do imóvel desde 2013, época anterior à duplicação da referida rodovia, e que o local serve de sua moradia e comércio. Alega ter agido de boa-fé e invoca o princípio da insignificância, argumentando que a invasão é mínima (poucos centímetros) e decorreu de um erro involuntário de alinhamento no momento da construção. Requereu o indeferimento da tutela, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a concessão de permissão de uso da pequena faixa ou a realização de perícia técnica. Acostou documentos à defesa, incluindo declaração de hipossuficiência, escritura particular de compra e venda datada de 2013, notificação do CREA e fotografias do imóvel. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada. Intimado, o autor (DNIT) atravessou petição informando não ter provas adicionais a produzir, requerendo o julgamento com base na documentação comprobatória já carreada aos autos. O réu foi intimado, mediante ato ordinatório, para justificar e especificar eventuais provas a produzir, nada tendo requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em verificar a irregularidade da ocupação promovida pelo demandado às margens de rodovia federal e o consequente dever de demolição. A Lei n.º 6.766/79 estabelece que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica" (art. 4.º, inciso III). No caso, a faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia. Trata-se de bem público, sujeito à administração da parte autora, que deve zelar pelo seu bom uso. De acordo com os relatórios técnicos, croquis e laudos elaborados pelo DNIT, a invasão ocorreu por meio da projeção da fachada de uma edificação comercial de propriedade do réu, localizada às margens da Rodovia BR-222/CE (km 313,33, no município de Tianguá/CE). A invasão deu-se especificamente pelo avanço da marquise e das sacadas do imóvel sobre o limite aéreo da faixa de…

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