Processo 0800122-74.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800122-74.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800122-74.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TITO FORTES NETO ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363/A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB EM 21/03/2002. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO. EC Nº 41/2003. TEMA 76/STF (RE 564.354). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AO PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Piauí que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/123.429.681-8, DIB em 21/03/2002) ao novo teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal. 2. Em suas razões recursais, o INSS requer a aplicação da prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta, em síntese: (i) ausência de proveito econômico decorrente da revisão pretendida, pois, embora a média dos salários de contribuição (R$ 1.553,26) supere o teto vigente em 03/2002 (R$ 1.430,00), a aplicação do fator previdenciário sobre a referida média resultaria em salário de benefício de R$ 1.087,28, inferior ao teto, o que afastaria a limitação alegada e, com ela, o direito à readequação fundada no Tema 76/STF (RE 564.354); e (ii) a redução do salário de benefício teria decorrido da incidência do fator previdenciário, e não do teto contributivo, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 9.876/99. Pugna pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido inicial. 3. A controvérsia recursal compreende, essencialmente, a configuração ou não de proveito econômico decorrente da pretensão de reajustamento do benefício ao novo teto instituído pela EC 41/03. Para tanto, cumpre examinar se houve incidência do teto sobre o benefício do apelado, pressuposto suficiente, à luz do Tema 76/STF, para autorizar a readequação postulada. 4. Preliminarmente, não se conhece da apelação no ponto em que o INSS suscita a aplicação da prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal. A sentença acolheu expressamente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura desta ação individual e afastou a interrupção do prazo pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 -- exatamente o que postula a autarquia. Inexiste, portanto, sucumbência da apelante nesse particular. 5. Importante registrar, ainda, que a presente demanda não veicula pretensão de revisão dos critérios de cálculo do ato de concessão -- hipótese sujeita à decadência decenal do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e que, considerada a DIB de 21/03/2002 e o ajuizamento da ação em 2025, estaria efetivamente fulminada. Trata-se, ao contrário, de readequação do benefício ao novo limite constitucional instituído pela EC 41/03, pretensão fundada em norma superveniente à concessão e que, segundo entendimento consolidado, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 103, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 6. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), em sede de…

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