Processo 0800122-79.2022.8.14.0054
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800122-79.2022.8.14.0054 APELANTE: JOAO ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante da comprovação documental da contratação e da liberação do crédito em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, condicionada à demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada, indicação da conta de destino e comprovante de transferência do valor contratado. 6. A prova documental demonstra que o valor foi depositado em conta vinculada ao CPF do próprio autor, inexistindo evidência de fraude ou abertura indevida por terceiros. 7. A ausência de impugnação técnica, como perícia grafotécnica, e a alegação genérica de fraude não são suficientes para desconstituir o negócio jurídico. 8. O pagamento de parcelas pelo autor reforça a execução do contrato e evidencia aceitação tácita, incidindo o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. Eventual fraude praticada por terceiro, sem participação do banco, configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor ao consumidor comprova a regularidade do empréstimo consignado. 2. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova mínima, não afasta a validade do negócio jurídico. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0808159-12.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 07.03.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800756-33.2024.8.14.0013, Rel. Des. Anete Marques Penna de Carvalho, j. 04.11.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800233-94.2024.8.14.0021, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. 02.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito…
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