Processo 0800122-79.2026.8.10.9001
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800122-79.2026.8.10.9001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0826111-24.2026.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADOS: FÁBIO GOMES TEIXEIRA E DANIELA SERRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GABRIELA MARIA DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB/MA 23.581) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2044/2026-2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ITBI. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DO VALOR DECLARADO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com revisão da base de cálculo do ITBI, ajuizada por Daniela Serra de Almeida e Fábio Gomes Teixeira (processo nº 0826111-24.2026.8.10.0001). 1.2. Os autores alegaram (ID 176662101) ter adquirido, em 2016, os Apartamentos nº 601 e nº 602 do Condomínio Essenza Residencial, situado no bairro Renascença II, em São Luís/MA, pelos valores de R$ 804.790,15 e R$ 858.586,80, respectivamente, totalizando R$ 1.663.358,95. 1.3. Ao buscarem, em 2026, a regularização registral dos imóveis, foram notificados pela SEMFAZ acerca da cobrança de ITBI calculado sobre bases de cálculo de R$ 1.870.499,29 e R$ 1.842.182,29, resultando em exação total de R$ 74.253,64 (IDs 176662108 e 176662110). 1.4. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência (ID 176823906), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI, com fundamento no Tema 1.113 do STJ, além de determinar a citação do Município para apresentação de defesa. 1.5. Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento (ID 54956448), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a defasagem dos valores declarados em 2016, a inexistência de perigo de dano, a ausência do contrato de promessa de compra e venda, a regularidade do procedimento administrativo de avaliação e a necessidade de apuração da base de cálculo conforme o valor de mercado vigente à época do registro da transmissão. 1.6. Para amparar suas alegações, o agravante juntou certidões de ITBI de unidades do mesmo empreendimento (IDs 54956460, 54956461, 54956462 e 54956464), evidenciando transações recentes em valores compatíveis com a avaliação municipal, além de croqui de localização do imóvel (ID 54956465), requerendo efeito suspensivo e o provimento do recurso. 1.7. Este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 55006475), suspendendo os efeitos da decisão agravada, ao reconhecer, em juízo preliminar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do Município. 1.8. Em contrarrazões (ID 55368031), os agravados suscitaram o não conhecimento do recurso e, no mérito, defenderam a manutenção da decisão, afirmando que os documentos emitidos pela…
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