Processo 0800122-85.2023.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-85.2023.8.15.0161 [Seguro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" em sua conta bancária, as quais afirma desconhecer. Pediu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que agiu apenas como meio de pagamento e que os descontos foram autorizados pelo correntista, não havendo nenhuma responsabilidade do banco pelos fatos narrados. Por sua vez, a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Contudo, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou posteriormente cópia de uma suposta autorização de débito automático assinada pelo autor (ID 83824418). Em réplica (ID 82160405) e em manifestação posterior (ID 84235939), o autor reafirmou os termos da inicial. Reiterou que nunca assinou contrato com os demandados e alegou que a assinatura aposta no documento de autorização de débito automático apresentado pelo banco é falsa. Em decisão de ID 90357510, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que se materializou no laudo de ID 160841683, seguindo-se manifestação das partes acerca da prova técnica (ID 161599134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo banco demandado. Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não merece prosperar, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: "As instituições…
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