Processo 0800122-89.2025.8.10.0085

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800122-89.2025.8.10.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800122-89.2025.8.10.0085 AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253, VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTANA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/93. Narra a parte autora, em síntese, que é lavrador, integrante de núcleo familiar de baixa renda, inscrito no CadÚnico, e que sofreu trauma ocular que lhe ocasionou perda total da visão do olho direito, quadro irreversível e incapacitante, razão pela qual requereu administrativamente o BPC/LOAS, mas teve o pedido indeferido ao argumento de ausência do requisito deficiência. A inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, laudos oftalmológicos, ficha do CadÚnico e cópia do procedimento administrativo. No curso do feito, após determinação de emenda, a parte autora juntou certidão da Justiça Federal da 1ª Região, bem como comprovante de endereço atualizado e manifestação reiterando o pedido de gratuidade, a qual foi posteriormente deferida. Inicialmente houve determinação de citação do INSS. Todavia, posteriormente, o feito foi chamado à ordem, tornando-se sem efeito a citação anterior, com designação de perícia médica judicial e determinação de realização de estudo social pelo CRAS, providências reputadas necessárias ao exame dos requisitos do benefício. Foi produzido laudo pericial médico judicial, segundo o qual o autor é portador de cegueira em um olho, CID H54.4, decorrente de trauma, apresentando incapacidade parcial e permanente, existente desde período anterior ao indeferimento administrativo. Também foi juntado estudo social elaborado pelo CRAS de Dom Pedro/MA. Após a produção probatória, o INSS foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a necessidade de observância do fluxo processual que impõe a realização da perícia antes da citação. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos deficiência e miserabilidade, além de suscitar prescrição quinquenal e formular requerimentos acessórios. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e sustentando que a prova pericial e os dados objetivos do estudo social demonstram o preenchimento dos requisitos legais. É o relatório. Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de impedir o exame do mérito. (II.I) DAS PRELIMINARES A preliminar suscitada pelo INSS não prospera. Embora a autarquia alegue inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n. 20/2024 e do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, verifica-se dos autos que a própria marcha processual foi corrigida pelo juízo, que chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a citação anteriormente realizada e determinou, antes da nova citação, a produção da perícia médica judicial e do estudo social. Assim, não há nulidade remanescente, nem demonstração de prejuízo concreto à defesa,…

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