Processo 0800123-08.2025.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800123-08.2025.8.10.0107 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KETLIM DO NASCIMENTO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA FILHO (OAB 7313-TO) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por KETLIM DO NASCIMENTO SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com subsequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a petição inicial que a Autora, nascida em 12/11/1999, ostenta a condição de segurada especial (trabalhadora rural/lavradora) na propriedade "Lagoa do Boi". Alega que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas campesinas habituais em decorrência de graves problemas na coluna vertebral, notadamente lombociatalgia e hérnia discal (CID M51.1 e M54). Informa que formulou requerimento administrativo sob o NB 646.987.815-0, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/12/2023, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Pugnou pela concessão da tutela de urgência e pela procedência da demanda. A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inobservância ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a nulidade pela ocorrência de citação prévia à realização da perícia médica judicial. Suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com amparo no Tema 350 do STF e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo denegatório e ofereceu proposta padronizada de acordo (em caso de verificação de incapacidade), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e argumentos de mérito levantados pelo Réu, reiterando a idoneidade da prova material de seu labor rural. O Juízo determinou a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico Pericial foi elaborado pela perita nomeada, Dra. Yanna Letícia de Oliveira Silva (CRM-MA 12.923), após exame clínico realizado no dia 13/03/2026. A expert atestou que a Autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M51.1 e M54) e concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, fixando um período estimado para a recuperação de 3 (três) meses, com Data de Início da Incapacidade (DII) retroativa a 27/10/2023. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Preliminares De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade por inobservância ao rito processual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a legislação previdenciária estabeleça a preferência pela realização da perícia técnica de forma antecedente à citação do ente autárquico com o fito de incentivar a autocomposição processual, a inversão da referida ordem — ocorrendo a citação em momento prévio — não se reveste de nulidade absoluta quando ausente o efetivo prejuízo à defesa. No caso vertente, o INSS exerceu amplamente o contraditório e apresentou contestação tempestiva e…
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