Processo 0800123-10.2020.8.14.0030
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800123-10.2020.8.14.0030 VALBENILSON ALVES DA SILVA Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 211, centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA Endereço: RUA WILSON GARCIA, 0, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALBENILSON ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, apurando o montante total de R$ 10.691,48, sendo R$ 9.719,53 referentes ao crédito principal e R$ 971,95 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os cálculos observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial, com incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC. Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município executado não apresentou impugnação, conforme certificado nos autos. Diante da ausência de controvérsia e constatada a conformidade da memória de cálculo com os parâmetros fixados no título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o débito no valor total de R$ 10.691,48, atualizado até a data-base indicada na respectiva planilha, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Em consequência, EXPEÇAM-SE RPVs/PRECATÓRIO, conforme o caso, autônomas, nos seguintes termos: R$ 9.719,53, em favor do exequente VALBENILSON ALVES DA SILVA, correspondente ao crédito principal; R$ 971,95, em favor do advogado RAIMUNDO NONATO MONTEIRO GARCIA JUNIOR, OAB/PA 27.713, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Requisite-se ao ente público executado o pagamento no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Após o levantamento integral dos valores, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a cópia deste despacho como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. Data da assinatura eletrônica. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito
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