Processo 0800123-11.2024.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-11.2024.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800123-11.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OGUINAEL SANTOS DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA OGUINAEL SANTOS DO CARMO, identificado na inicial, propôs a presente ação em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVENSTIMENTOS, também qualificada, com fundamento nas disposições legais. A parte requerente alega que é titular da conta corrente nº 0027393-7, agência 1496, Banco Bradesco S/A e que recebe na referida conta o seu benefício assistencial à pessoa com deficiência, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Informa que no mês de outubro/2023, foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, decorrentes de um suposto crédito pessoal realizado na sua conta bancária e celebrado com a parte ré. Declara que desconhece a procedência dos referidos descontos, por tal razão, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que a parte requerida proceda a imediata suspensão dos descontos relacionados ao crédito pessoal ajustado com a parte ré, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) mensais. No mérito, pugna pela procedência da ação para que seja declarado inexistente os débitos referentes ao contrato de crédito pessoal fraudulento, bem como que a ré seja condenada ao ressarcimento, em dobro, dos valores que foram descontados indevidamente. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Com a inicial, juntou documentos. Na decisão ID. 107388694 foi deferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. Em petição juntada no dia 28/02/2024 a parte ré informou o cumprimento da medida liminar. No ID. 110383302 a ré apresentou contestação suscitando preliminarmente a inexistência de interesse processual e a possibilidade de uso abusivo do Poder Judiciário, suscitando a necessidade de monitoramento e eventual comunicação à OAB e à autoridade policial. No mérito, alega que o contrato de empréstimo pessoal nº 064000049521 foi celebrado regularmente pelo autor em 19/09/2023, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura pessoal, estando todas as condições contratuais devidamente informadas, incluindo valor do empréstimo, parcelas e taxa de juros, tendo sido o crédito disponibilizado corretamente na conta do próprio autor. Sustenta que eventual inadimplemento decorreu de culpa exclusiva do autor, que não manteve saldo suficiente em sua conta bancária na data do vencimento para a quitação das parcelas. Assevera a regularidade do contrato, a plena ciência do autor sobre as condições pactuadas, a disponibilização do crédito em sua conta corrente e o cumprimento de todas as cautelas necessárias para a formalização do empréstimo, afastando qualquer alegação de fraude ou desconhecimento da relação jurídica. Ressalta que, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço, aplica-se a exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer que, em caso de eventual…

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