Processo 0800123-11.2026.8.10.0127
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800123-11.2026.8.10.0127 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Requerido: ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO Advogado do(a) REU: KAMILY NASCIMENTO RIBEIRO - MA29948 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO, objetivando o recebimento da quantia de R$ R$ 2.868,75 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Alega a autora que as partes firmaram contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha, contudo o contrato não teria sido honrado pelo requerido, o que levou ao vencimento antecipado das parcelas. A parte requerida opôs Embargos à monitória com Reconvenção. Sustenta a ausência de mora, argumentando que o contrato está quitado em sua integralidade. Em reconvenção, pleiteou a indenização por danos morais e pagamento em dobro do valor cobrado judicialmente (ID 171786518). A autora apresentou Impugnação aos Embargos, pleiteando sua rejeição e a improcedência dos pedidos formulados na Reconvenção. Intimadas a respeito do interesse em produzir provas (ID 178747579), a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 179249859), ao passo que a parte demandada permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na Reconvenção. A embargante impugnou o pleito da autora, aduzindo que o contrato está integralmente quitado, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos em ID 172100742. Por sua vez, a autora, em resposta aos embargos, afirmou que o ajuizamento da presente ação se deu em 23/09/2024. Nesta esteira, afirma que as partes realizaram acordo extrajudicial para solução da dívida, tendo sido esta última avença quitada, integralmente, em 23/12/2024, antes da citação do requerido. Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento integral da dívida pela parte requerida em 23/12/2024, demonstrado pelo embargante por meio de comprovante de pagamento bancário, apensado aos autos em ID 172100742. Outrossim, a própria parte autora reconhece que se deu o pagamento da dívida objeto da presente ação monitória após acordo realizado pelas partes, cujo pagamento integral ocorreu na data indicada pelo embargante. Provado o adimplemento da obrigação, está configurada a inexistência de débito, o que inviabiliza a pretensão autoral de exigir o valor constante do contrato objeto desta Ação Monitória, porquanto o embargante provou não estar em mora. Quanto ao pedido formulado em Reconvenção, pleiteia o consumidor indenização por danos materiais e morais que teria sofrido em virtude da cobrança judicial levada a efeito, bem como o pagamento em dobro do valor cobrado. Quanto ao pagamento em dobro, o art. 940 do Código Civil prevê sanção à parte que demanda judicialmente por dívida já paga, que consiste em obrigação de pagar ao devedor em dobro o valor cobrado. No caso dos autos, verifica-se que as partes estabeleceram acordo para quitação integral da dívida, cujo pagamento se deu em…
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