Processo 0800123-16.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-16.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800123-16.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DO CRÉDITO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato bancário celebrado em terminal de autoatendimento e impondo condenação por litigância de má-fé. A apelante sustenta ausência de prova de que tenha realizado a contratação, bem como inexistência de documento idôneo que comprove a transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha; (ii) estabelecer se houve prova idônea do efetivo repasse do crédito ao consumidor; (iii) determinar se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; e (iv) verificar a subsistência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige da instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, especialmente diante da alegação de fraude e da hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A mera alegação de contratação mediante uso de cartão e senha não basta para comprovar a higidez do negócio jurídico, sendo indispensável a apresentação de log de contratação íntegro e tecnicamente auditável, além do comprovante de transferência do numerário. 6. Embora o banco tenha apresentado comprovante de contratação com metadados suficientes para indicar a operação em terminal de autoatendimento, deixou de comprovar de forma idônea o efetivo repasse do crédito à conta da consumidora. 7. A ausência de prova do repasse do valor contratado atrai a nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, tornando ilegítimos os descontos realizados. 8. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 9. O desconto indevido em conta ou benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, em razão da falha na prestação do serviço e da ofensa à dignidade do consumidor. 10. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo, em consonância com os precedentes do Tribunal. 11.…

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