Processo 0800123-36.2026.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Processo nº 0800123-36.2026.8.14.0018 DECISÃO Vistos. A decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 173863682) resolveu a impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença de alimentos provisórios. Naquela oportunidade, foram acolhidos parcialmente os argumentos do executado para afastar a prisão civil em regime fechado, tendo em vista a comprovação de seu grave estado de saúde clínica. Paralelamente, determinou-se a expedição de alvará judicial para o levantamento do depósito incontroverso de R$ 4.863,00 realizado voluntariamente pelo devedor, convertendo-se o rito do saldo devedor remanescente para a penhora. Inconformado com os termos da liberação de valores, o devedor opôs embargos de declaração (ID 174492083) sustentando a existência de omissão e contradição na decisão. Argumentou que a expedição do alvará de levantamento viola o contraditório pela pendência de julgamento da apelação e que a liberação imediata do montante sem exigência de caução gera risco de dano irreparável em execução provisória. A parte exequente apresentou resposta aos embargos (ID 174526463) requerendo a rejeição do recurso. Sustentou o manifesto caráter protelatório dos aclaratórios e apontou o comportamento contraditório do executado, sob a alegação de que o depósito foi realizado de forma espontânea para elidir a reclusão e que a retenção do numerário atenta contra a boa-fé processual. O Ministério Público apresentou parecer no ID 179012499, opinando pelo desprovimento dos embargos por ausência de vícios na decisão e indicando o seu caráter procrastinatório. O credor peticionou no ID 181245412 informando a superveniência de sua maioridade civil, regularizando sua representação por procuração em nome próprio, e acostando decisão de segundo grau que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo devedor. Analisa-se, em primeiro lugar, a regularidade da representação processual da parte credora. Conforme certidão de nascimento constante do ID 167796742, o exequente JOÃO PEDRO OLINDA DOS SANTOS nasceu na data de 01/05/2008, tendo atingido a maioridade civil em 01/05/2026, no curso da presente demanda executiva. Com o advento da maioridade civil, cessa a necessidade de assistência ou representação de sua genitora LILIAN OLINDA DOS SANTOS, devendo o exequente passar a atuar em nome próprio na defesa de seus interesses em juízo. A representação processual foi devidamente regularizada com a juntada do novo instrumento de mandato acostado sob o ID 181245413, outorgado diretamente pelo credor ao seu patrono. Assim, impõe-se a homologação da regularização do polo ativo da execução. Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem os requisitos formais para o seu conhecimento. O recurso foi oposto no prazo legal de cinco dias, nos termos do que prescreve o art. 1.023 da Lei Ordinária 13.105/2015. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso para a análise do mérito. O embargante aduz a inexigibilidade do título executivo judicial e aponta suposta omissão na decisão de ID 173863682 quanto ao efeito suspensivo da apelação interposta nos autos da ação principal. A alegação, todavia, carece de amparo jurídico e processual. A sentença de primeiro grau que fixa alimentos é dotada de eficácia imediata e não se sujeita ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação, nos termos da regra de exceção contida no art. 1.012, § 1º, inciso II, da Lei Ordinária 13.105/2015. Assim, a…
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