Processo 0800123-39.2024.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-39.2024.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800123-39.2024.8.18.0036 APELANTE: MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira requerida e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de serviços bancários vinculados à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de defeito na prestação do serviço. A parte autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são legítimos os descontos de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pela consumidora; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam a incidência de descontos sobre conta utilizada para percepção de benefício previdenciário, incidindo, na hipótese, a vedação prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006, que proíbe a cobrança de tarifas relativas a serviços essenciais em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que deixou de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a autorização da consumidora para contratação de serviços bancários adicionais, circunstância que evidencia a irregularidade das cobranças efetuadas. Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição em dobro quando comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciada pela apropriação de valores sem respaldo contratual. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de aposentada de baixa renda ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re…

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