Processo 0800123-48.2023.8.18.0109

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-48.2023.8.18.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800123-48.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: RAIMUNDA NONATO GOMES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LOGS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 123417697258; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevido e efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos aos contratos 804786063, 804786091(apenas das 04 últimas parcelas não prescritas) e nº 123417697258, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária pelo IPCA e adicionados de juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. ” Insatisfeita, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. 34916061), alegando preliminarmente, prescrição trienal e decadência do direito do autor, no mérito, argumenta, em síntese, a regularidade dos contratos e a devida comprovação da disponibilização do valor a parte autora, aduz ausência de ato ilícito. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ausentes contrarrazões. Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Prescrição trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na…

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