Processo 0800123-48.2026.8.14.0111

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800123-48.2026.8.14.0111
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800123-48.2026.8.14.0111 [Petição de Herança, Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: SERGINALDO MARQUES DA SILVA Nome: SERGINALDO MARQUES DA SILVA Endereço: Travessa São Francisco, n 16, Berro D´Água, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS - PA36060 Nome: ELIAS MARQUES DA SILVA Endereço: Fazenda Santo Antônio, KM 11 da BR-010, Fazenda Santo Antônio, KM 11 da BR-010, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário, cumulada com pedido de adjudicação, ajuizada por SERGINALDO MARQUES DA SILVA, na qualidade de herdeiro, referente ao imóvel rural deixado por ELIAS MARQUES DA SILVA, falecido ab intestato em 24 de junho de 2009. O acervo cinge-se a um único bem, imóvel rural situado no Município de Ipixuna do Pará/PA, denominado, conforme a petição inicial, "Fazenda Santo Antônio" e, segundo a documentação dominial acostada (escritura, memorial descritivo e cadastro CAFIR/NIRF 8.209.600-7), "Fazenda Boa Vista". Por decisão de ID 166697038, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora: (1) regularizasse a renúncia atribuída à genitora MARIA DE LOURDES DA SILVA, mediante escritura pública ou termo judicial, na forma do art. 1.806 do Código Civil, ante a insuficiência do documento particular então juntado; e (2) comprovasse o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento das custas, diante do vulto do valor atribuído à causa. Em cumprimento, sobreveio: (a) Termo de Renúncia de Direitos Hereditários lavrado perante este Juízo, subscrito pela interessada (ID 168013700); (b) petição de emenda (ID 168110563), acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico (ID 168110565); e (c) certidão de tempestividade da emenda (ID 168121043). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS No tocante ao segundo comando da decisão de ID 166697038, a parte autora acostou comprovante de inscrição ativa no CadÚnico (ID 168110565), com faixa de renda familiar de até meio salário mínimo, cadastro mantido desde 2022 e atualizado em 2026. O documento constitui indício idôneo da hipossuficiência econômica alegada, apto a reforçar a presunção relativa que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Registre-se, ademais, que o elevado valor atribuído à causa decorre exclusivamente do ativo herdado — imóvel rural — e não traduz, por si só, capacidade econômica ou liquidez atual do requerente, motorista de caminhão inscrito em programa social federal. Por outro lado, não se pode ignorar que o espólio é composto justamente por bem imóvel de expressão patrimonial, destinado a ser adjudicado ao próprio requerente ao final. Tal circunstância, em juízo de ponderação entre a garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) e a justa remuneração dos serviços forenses, recomenda solução intermediária que, sem obstar o processamento do feito, resguarde o recolhimento devido: o diferimento das custas e despesas processuais para o final do processo. Com efeito, a técnica do…

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