Processo 0800123-49.2020.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-49.2020.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800123-49.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ORTENCIO BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA ORTENCIO BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, aparelhada com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua peça exordial de ID 27167620, o autor narra que é beneficiário da Previdência Social e que, ao abrir uma conta na agência nº 5389 para o recebimento exclusivo de seu benefício, passou a sofrer descontos mensais a título de "Cesta de Serviços". Afirma que jamais contratou voluntariamente tais serviços remunerados, pois sua intenção restringia-se ao recebimento da aposentadoria, e que, apesar de ter solicitado a cessação das cobranças administrativamente, o banco réu quedou-se inerte. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 28012247 determinou a suspensão do processo para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução do conflito via plataforma digital pública. O autor demonstrou o cadastro da reclamação junto ao Procon, informando a ausência de resposta conclusiva por parte da instituição financeira. Após o transcurso de longo lapso temporal em que o feito permaneceu paralisado, a parte autora peticionou requerendo a reativação e o prosseguimento do feito em fevereiro de 2024. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 139981195. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de reclamação administrativa prévia, a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando que os pacotes de serviços são vantajosos ao consumidor e que houve a efetiva disponibilização e uso dos serviços bancários. Aduziu a tese do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, alegando que a demora do autor em reclamar gerou expectativa de regularidade. Pugnou, por fim, pela improcedência total da demanda. Réplica apresentada no ID 146721205, na qual o autor enfatizou que o réu não colacionou aos autos o contrato de abertura de conta corrente assinado ou qualquer documento que comprovasse a anuência expressa ao pacote de serviços remunerados. Na fase de saneamento, foi proferida decisão de ID 173069587, que rejeitou as preliminares, fixou como ponto controvertido a regularidade da contratação e decretou a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência do consumidor idoso e na tese vinculante do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de abril de 2026, verificou-se a ausência injustificada do autor e de seu patrono. A parte requerida pugnou pela aplicação da pena de confissão ficta e pela condenação do autor em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada já foram objeto de análise na decisão…

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