Processo 0800123-61.2025.8.12.0039
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 Da prescrição: Quanto à alegação de prescrição vertida pelo réu, por certo que, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, atingindo os cinco anos que antecedem a propositura da ação, de forma que, na espécie, tal fenômeno não alcança a pretensão da parte autora, ainda que a dívida reporta à 01/07/2019. Isso porque, ao ingressar em juízo no Juizado Especial (Processo nº 0800324-92.2021.8.12.0039 - ação distribuída em 29/09/2021), o curso do prazo prescricional foi interrompido, porque o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo. Ademais, exercendo seu direito de ingressar com nova ação de cobrança, devendo o prazo prescricional começar a fluir a partir da data do trânsito em julgado da demanda proposta no Juizado Especial, qual seja, 18/05/2023. Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL . INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - A prescrição é uma sanção aplicável ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem . II - A jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça vem entendendo que o ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial interrompe o prazo até o trânsito em julgado da sentença, quando a partir de então tem início a nova contagem do prazo prescricional. III - Recurso de apelação conhecido e provido. Prescrição afastada. Sentença cassada . (TJ-MG - AC: 50002779320228130430, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ART. 205, DO CCB - TERMO INICIAL - DATA DA PACTUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR - INTERRUPÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO CONHECIDO - CAUSA MADURA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - COBRANÇA ABUSIVA - REPETIÇÃO. - As ações que tratam de revisão de contratos, em que se pretende demonstrar a existência de cláusulas abusivas, fundam-se em direito pessoal, devendo, portanto, obedecer ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC/2002. - Considerando que a pretensão autoral se refere a cláusulas contratuais, as quais podem ser discutidas desde a assinatura da avença, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado, e não a do vencimento da última prestação, na esteira do entendimento do c. STJ. - A anterior propositura de ação revisional em que se discutem os encargos pactuados em contrato de mútuo, no Juizado Especial, e extinção sem resolução do mérito, interrompe a prescrição da pretensão de ver reconhecida abusividade em suas cláusulas contratuais. - Nos termos do com o art. 1.013, § 4º, do CPC, afastada a prescrição, estando a causa madura, o Tribunal deverá julgar o mérito, e não determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. - É abusiva a cláusula que impõe a cobrança por serviços de terceiros quando não há especificação do serviço a ser prestado, razão pela qual o valor cobrado a este título deve…
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