Processo 0800123-62.2026.8.23.0090

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-62.2026.8.23.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Bonfim
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800123-62.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$11.825,50 Autor(s) AVELINO BOAVENTURA Cm Comunidade Manoa, S/N - Zona Rural - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Cidade de Deus, S/N Prédio Prata, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - Telefone: 1136845122 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por em face de POR DANOS MORAIS AVELINO BOAVENTURA BANCO . BRADESCO S/A Alega o requerente que: A parte autora é titular da conta-corrente nº 176116-1, Agência nº 522, mantida perante o banco requerido para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Sustenta que vem sendo surpreendido por descontos mensais indevidos sob a rubrica "TAR PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tais cobranças. Afirma que a instituição financeira violou o dever de informação e as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Aduz que tais descontos de natureza alimentar geraram prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual pugna pela declaração de ilegalidade da cobrança, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.825,50, bem como por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por fim requer: I-A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova; II - Julgamento totalmente procedente para declarar a ilegalidade e determinar o cancelamento do pacote de serviços debatido; III - Condenação do Banco Réu à restituição em dobro do valor de R$ 1.825,50; III - A condenação do requerido a indenizar a parte requerente com o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. (...) Em seu favor juntou documentos EP.1. A decisão do EP 7 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no EP 16, sustentando, em síntese, a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou a estrita legalidade das cobranças, afirmando que a conta foi aberta por livre manifestação de vontade, com a regular opção pela cesta de serviços "Padronizados I". Defendeu o exercício regular de direito, a legitimidade das tarifas diante da intensa movimentação financeira da conta e a total inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pleitos exordiais e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. No EP 21, a parte autora apresentou réplica, refutando a tese de prescrição e reiterando os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A requerida pugna pelo , sustentando que a reconhecimento da prescrição trienal pretensão se encontra fulminada pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, razão não lhe assiste quanto à extinção total do direito de ação. A controvérsia decorre de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual se discute o fato do serviço conexo à cobrança indevida efetuada sem lastro contratual válido.…

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