Processo 0800123-65.2026.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-65.2026.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUCIMAR MOURA FERNANDES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DE COMUNICAÇÃO POR SMS. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da notificação prévia realizada via SMS, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação prévia ao consumidor realizada por meio de SMS para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como se é necessária a comprovação do efetivo recebimento da comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a comunicação prévia por escrito ao consumidor, sem impor forma específica ou meio físico para sua realização. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é suficiente a comprovação do envio da notificação, sendo dispensável a prova do recebimento pelo consumidor (Súmulas 359 e 404 e REsp repetitivo 1.083.291/RS). 5. A notificação por meio eletrônico, inclusive via SMS, e-mail ou aplicativos, é admitida, desde que contenha informações essenciais e possibilite ao consumidor a regularização do débito. 6. A comunicação enviada contém dados suficientes para identificação da dívida, do credor, do contrato e prazo para pagamento, atendendo à finalidade legal. 7. A parte demandada comprova o envio da notificação ao número fornecido pelo credor, presumidamente vinculado à consumidora, inexistindo prova de irregularidade no procedimento. 8. A adoção de meios eletrônicos de comunicação é compatível com a evolução dos sistemas de informação e com a eficiência das relações de consumo, não havendo exigência legal de envio por carta registrada. 9. Ausente irregularidade na inscrição, não se configura ato ilícito nem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 43, § 2º; CPC, art. 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp 1.083.291/RS (repetitivo); STJ, REsp 2.200.970/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.04.2025; STF, ADI 5224, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por MARIA LUCIMAR MOURA FERNANDES, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, alega que “, a r. sentença merece ser integralmente reformada, pois partiu de premissa equivocada ao validar prova manifestamente unilateral e desconsiderar a total ausência de comprovação da efetiva entrega da comunicação, bem como a hipervulnerabilidade da consumidora”. Defende a ineficácia da…
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