Processo 0800123-76.2025.8.15.0201

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800123-76.2025.8.15.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800123-76.2025.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Macilene Santana da Silva ADVOGADAS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Maria Isabel da Silva Salú (OAB/PB 21.023) APELADA: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de descontos realizados na conta bancária da parte autora, condenou a financeira promovida na repetição de indébito em dobro e afastou o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. A parte autora busca a reforma da sentença para condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de descontos indevidos em conta bancária, de valores módicos e sem demonstração de repercussão extrapatrimonial, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação de contratação que justificasse os descontos realizados na conta bancária da autora. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo presumida pela simples ocorrência de descontos indevidos. 6. Os descontos realizados, em valores reduzidos e sem prova de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral em hipóteses de mero dissabor, exigindo circunstâncias excepcionais e comprovadas de abalo significativo. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam que descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo extrapatrimonial, não geram indenização por danos morais. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJPB, AC 0802564-90.2024.8.15.2003, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 17.06.2025; TJPB, AC 0800397-76.2024.8.15.0071, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 15.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta…

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