Processo 0800124-03.2026.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-03.2026.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800124-03.2026.8.14.0121 APELANTE: OSMARINA MORAIS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade ajuizada por consumidora contra instituição financeira. A sentença considerou haver abuso do direito de ação, em razão da ausência de diligências prévias pela parte autora, como tentativa de solução administrativa e obtenção de documentos junto à instituição financeira. A apelante sustentou boa-fé, inexistência de abuso de direito e violação ao acesso à justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) saber se a aplicação do Tema 1198 do STJ, em casos de possível litigância predatória, dispensa fundamentação concreta e individualizada sobre os indícios de abuso processual. III. Razões de decidir A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A exigência de prévio requerimento administrativo, quando não prevista em lei, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não cria requisito legal de admissibilidade da petição inicial. Sua aplicação deve observar a legalidade, a proporcionalidade, a razoabilidade e as garantias processuais. O Tema 1198 do STJ admite que o magistrado exija a demonstração do interesse de agir quando houver indícios concretos de litigância predatória. Essa providência, contudo, exige fundamentação específica, individualizada e compatível com as circunstâncias do caso. No caso concreto, a sentença não apontou elementos objetivos que demonstrassem fraude processual, litigância predatória ou abuso do direito de ação. A extinção do processo com base em presunções genéricas restringe indevidamente o acesso da parte autora ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A aplicação do Tema 1198 do STJ exige a indicação de elementos concretos e individualizados de litigância predatória ou abuso processual. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não pode criar requisito extralegal de acesso à jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1198; STF, RE 1.236.832/MS,…

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