Processo 0800124-08.2025.8.18.0030

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-08.2025.8.18.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800124-08.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ] IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROSA em face de MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ-PI, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os respectivos documentos em Id 69322391. A impetrante alega que foi aprovada na 9º colocação, sendo prevista 18 vagas, para o cargo “Professor de Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental” no concurso público - Edital nº 001/2023 realizado pelo município requerido. Sustenta que a Impetrada convocou e empossou, no ano de 2024, inicialmente os 2 aprovados em educação física e depois, no final de agosto de 2024, a mesma convocou e empossou os 07 (sete), sendo que existem vários professores contratados de forma precária e sem concurso público, atuando nas vagas existentes da Administração Direta. Nisso, pleiteia a sua posse no cargo referido. A decisão proferida em id 69822597, indeferiu a liminar postulada na inicial e determinou a notificação da autoridade coatora. Foi certificado o transcurso do prazo para manifestação da parte coatora de Id 89529711. O Ministério Público declinou de se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O concurso público é a forma mais democrática e impessoal de ingresso no serviço público. Geralmente, os certames trazem determinadas vagas para cada cargo, além de cadastro de reserva visando a classificação de candidatos para nomeações vindouras. Ao longo da exegese jurídica em torno do direito à nomeação em concurso público, houve uma consolidação da jurisprudência atual sobre este assunto, notadamente no ajustamento da discricionariedade da Administração Pública na nomeação de candidatos. Restou pacificado que as vagas previstas no edital geram direito líquido e certo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Este direito ainda é garantido quando ocorre preterição na convocação fora da ordem de classificação do resultado final. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do STJ com tal entendimento pacífico: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento:…

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