Processo 0800124-11.2025.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800124-11.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos c/c Tutela Inibitória proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em eventos promovidos pelo Município sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais, bem como a concessão de tutela inibitória para impedir futuras execuções desacompanhadas do recolhimento devido. Aduz a parte autora, em síntese, que o requerido promoveu eventos públicos, dentre eles “Réveillon 2024”, “Zé Pereira 2024”, “146 anos de José de Freitas”, “Natal Luz” e “Festival de Fim de Ano”, com execução pública de obras musicais sem o devido recolhimento dos direitos autorais exigidos pela Lei nº 9.610/98, apesar das notificações e tentativas extrajudiciais de regularização. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 71022124 e anexos. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS sob ID nº 82891830, acompanhada dos documentos IDs 82891836, 82891838, 82891842, 82892144 e 82892145, suscitando preliminarmente inépcia parcial da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de liquidez e certeza do pedido; no mérito, sustentando impossibilidade de responsabilização do Município, natureza pública e gratuita dos eventos, responsabilidade de terceiros contratados e ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo ECAD. Réplica apresentada pela parte autora sob ID nº 83962927. Por despacho de ID nº 88384247, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de ID nº 90358680, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID nº 91320012. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a suficiência do acervo documental constante dos autos, bem como a manifestação da parte autora pelo desinteresse na produção de novas provas (ID nº 90358680), inexistindo necessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES 1. Da alegação de inépcia parcial da inicial Não prospera a preliminar arguida. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, delimitando adequadamente os eventos objeto da cobrança e permitindo pleno exercício do contraditório. Eventual discussão acerca da metodologia de cálculo constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Da alegação de ilegitimidade passiva Igualmente improcede. O entendimento consolidado do STJ reconhece a responsabilidade do ente público pela realização de eventos com execução pública de obras musicais, ainda que haja contratação de terceiros, sobretudo quando evidenciada participação na promoção, organização ou ausência de fiscalização. Nos termos dos artigos 68 e 110 da Lei nº 9.610/98, responde pelo…
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