Processo 0800124-22.2026.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-22.2026.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800124-22.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : RAINEDE CAMPOS CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por RAINEDE CAMPOS CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares Inicialmente, quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. II.2. Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. A controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças em razão das quais vêm sendo descontadas prestações mensais deduzidas sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, diretamente na conta-corrente da parte autora. A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas. A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação é lícita e ocorreu em consonância com a legislação e jurisprudência. Nos termos de precedente vinculante do TJMA, é lícita a contratação de quaisquer bancária, contudo, afirmado o desconhecimento acerca da cobrança, independentemente da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO…

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