Processo 0800124-23.2024.8.20.5127
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800124-23.2024.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GIL DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada. Indeferida justiça gratuita (ID 132941096). O autor formalizou proposta de acordo (ID 176027757). Instada a se manifestar, a parte ré requereu a incidência do Tema 1387 ao caso, pugnando pelo reconhecimento da prescrição decenal. Por sua vez, a parte autora se manifestou na ID 183296139 arguindo não se recordar de ter efetuado o saque integral do valor referente ao PASEP. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido entre a sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria. Ocorre que, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a…
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