Processo 0800124-42.2024.4.05.8403
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800124-42.2024.4.05.8403 APELANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRESA DO RAMO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA TOMADORA DE EMPRÉSTIMO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta por JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento c/c revisional, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o magistrado, em decisão devidamente fundamentada, verifica que a prova documental constante dos autos e suficiente para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O julgamento antecipado do mérito e medida que se impõe quando a matéria controvertida for predominantemente de direito ou quando as provas documentais bastarem a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para incremento da atividade negocial, por não se vislumbrar na empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2o do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência pacifica do Tribunal Regional Federal da 5a Região e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A adoção do Sistema Frances de Amortização (Tabela Price) não resulta em indevida capitalização de juros, sendo legítima a incidência das taxas de juros nominal e efetiva, uma vez pactuada nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura, consoante a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza a revisão unilateral do contrato pelo Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrada qualquer abusividade nas cláusulas contratadas e quando a parte anuiu livremente com as condições pactuadas, em observância ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 6. A ação de consignação em pagamento pressupõe a recusa injustificada do credor em receber o pagamento nos termos contratados. Não se configura justa causa para a consignação quando o devedor pretende impor ao credor condições diversas das pactuadas, alterando unilateralmente a forma de amortização e o prazo de pagamento da dívida. 7. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,…
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