Processo 0800124-51.2024.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-51.2024.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0800124-51.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS FREITAS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada porJESSICA DOS SANTOS FREITASem face deCREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.Alega a parte autoraque teve seu nome incluído nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito pela ré em razão da cobrança de uma fatura no valor de R$ 181,74, com vencimento em 25/10/2023, que já havia efetuado o pagamento no dia 17/10/2023. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito. No mérito, requer a procedência do pedido para: 1) declarar a inexistência do débito cobrado pela parte ré; 2) condenar a ré a compensar os danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Acompanharam a inicial os documentos do Index. 95907366 ao Index. 95907375. Decisão do Index. 96176271, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação do Index97283585, a ré afirma que a parte autora possui 04 (quatro) cartões geridos pela demandada (LEADER, OBJETIVA, SAPATELLA e SONHO DOS PÉS). Relata que há pendências financeiras relacionadas aos cartões OBJETIVA e SAPATELLA. Alega que, na verdade, a parte autora efetuou um pagamento a maior de R$ 181,74 na fatura do cartãoSAPATELLA, sem apresentar o comprovante completo com código de barras, o que teria gerado um crédito remanescente de R$ 60,08. Aduz que a fatura do cartão OBJETIVA permaneceu em atraso, não havendo qualquer falha da demandada. Acrescenta que a autora possui outras anotações de dívidas. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. No Index. 118823849, a parte ré informou não ter mais provas a produzir. Réplica no Index.125241324. Decisão no Index. 15638204, invertendo o ônus da prova. No Index. 157519014, a parte ré informou novamente não ter mais provas a produzir. Decisão de declínio de competência no Index. 173196528. Alegações finais das partes no Index. 211026290 e no Index. 211600730. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e os réus no conceito de fornecedores de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta…

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