Processo 0800124-59.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-59.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0800124-59.2026.8.10.0009 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LIGIA MARIA BELFORT PIMENTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JULIA RABELO DE JESUS - MA29450-A PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1923/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou que, em 17/12/2025, ao sair de sua residência para consulta médica, foi abordada por dois indivíduos desconhecidos que, mediante ardil envolvendo suposto bilhete premiado, conquistaram sua confiança e a convenceram a ingressar em um veículo. Sustentou que os referidos indivíduos passaram a exercer intensa pressão psicológica, tendo inclusive aplicado substância em suas mãos que teria comprometido seu estado cognitivo. Afirmou que, ao constatarem que possuía conta junto ao Banco do Brasil, conduziram-na a agências da instituição financeira localizadas nos bairros Turu e Avenida Daniel de La Touche, onde foram realizadas operações bancárias, saques e contratações de empréstimos mediante utilização de seu cartão e autenticações biométricas. 2. Aduziu que os valores foram liberados sem observância dos procedimentos de segurança adequados e que, após a realização das operações, foi abandonada nas proximidades do bairro Cohama, desorientada e sem meios de comunicação. Alegou ter registrado boletim de ocorrência e instaurado investigação criminal, requerendo a declaração de inexistência dos débitos oriundos das operações realizadas, o cancelamento dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. O demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular das credenciais pessoais da autora e validação biométrica, sem qualquer indício de invasão de sistema ou defeito de segurança da instituição financeira. Defendeu que os fatos narrados configurariam hipótese de golpe praticado por terceiros, decorrente de conduta alheia à atividade bancária, caracterizando fato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora, circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. 4. Sobreveio sentença de ID 55393393, na qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da inicial. No mérito, o juízo de origem entendeu que não houve demonstração de defeito na prestação dos serviços bancários, consignando que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização das credenciais pessoais da autora e em dispositivo previamente…

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