Processo 0800124-59.2026.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800124-59.2026.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS DORES TEOTÔNIO DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” (ID 154896098). Sustenta a inexistência de relação jurídica e a falta de autorização para o débito, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 154896098). Citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 153077779), arguindo preliminares de procuração genérica, fracionamento de ações, abuso do direito de litigar, conexão, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da operação, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade civil, pleiteando a total improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada (ID 154896098), impugnando a defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 158422731), o promovido Banco Bradesco S.A. (ID 160940926) e a requerente (ID 161052458) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória em audiência se mostra desnecessária e protelatória para a resolução da controvérsia. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévia tentativa administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento da via extrajudicial não constitui requisito obrigatório para o ingresso em juízo, tampouco impede a verificação da lesão alegada. Ademais, a apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Rejeito a preliminar de procuração genérica. O instrumento procuratório outorgado pela autora atende plenamente aos requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, contendo a qualificação das partes e a outorga de poderes gerais para o foro, sendo apto para a representação processual. Afasto as preliminares de fracionamento de ações e conexão. Conforme certidão automática NUMOPEDE (ID 136340337), a demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0801780-85.2025.8.15.0061 encontra-se inativa, inexistindo tramitação simultânea de ações semelhantes ou risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos ou a extinção sem resolução de mérito. Rejeito também a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo réu. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A autora comprovou perceber benefício previdenciário de um salário mínimo (ID 154896098), e o réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir essa presunção processual. Sem outras questões prévias,…
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