Processo 0800124-67.2022.8.18.0109

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-67.2022.8.18.0109
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800124-67.2022.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação De Danos Materiais Com Repetição Do Indébito E Pedido De Indenização Por Danos Morais (proc nº. 0800124-67.2022.8.18.0109), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 30470334), o juízo originário julgou parcialmentes procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 0123440622459, 339270759-6, 336696546-9, 339271291-9, 336696218-5 e 0123438266312); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos supracitados, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária pelo IPCA e adicionados de juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. [...]”. Nas razões recursais (ID 30470335), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a existência de dano moral indenizável, em valor compatível com a gravidade da conduta. Nas contrarrazões (ID 30470336), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral indenizável. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem (ID 30467358). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. II. FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…

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