Processo 0800124-81.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800124-81.2026.8.10.0131 APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA OAB/MA 22.383 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contratação de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem apresentação de contrato válido pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. O banco recorrido defende a manutenção da sentença ao argumento de inexistência de abalo moral relevante. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida de tarifa bancária, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é consumerista, incidindo as disposições do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do pacote tarifário, embora intimada e ciente da inversão do ônus da prova deferida na origem. Os descontos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço bancário. Os descontos indevidos sobre verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido, diante da redução indevida da renda destinada à subsistência da consumidora. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 3. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0200684-44.2023.8.06.0081, Rel. Desa. Maria de Fátima…
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