Processo 0800124-84.2026.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-84.2026.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800124-84.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Polo ativo: Nome: GILDA SILVA ATAIDE Endereço: Travessa São Jose, 76, Vila do Borralho, ZONA RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: Praça Alcides Paranhos, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO - PA11887-A SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILDA SILVA ATAIDE em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, por meio da qual a autora, ex-servidora temporária contratada na função de merendeira escolar no período compreendido entre 01/08/2018 e 31/12/2024, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS (no montante de R$ 4.948,72) e de férias não gozadas (no montante de R$ 18.042,21), totalizando o valor da causa de R$ 22.990,93. À inicial foram acostados contracheques, certidão de tempo de serviço, declaração de hipossuficiência econômica e planilha de cálculo elaborada pela parte autora. Deferida a gratuidade de justiça (ID 167213252) e determinada a complementação da inicial para individualização dos períodos pleiteados (ID 166742517), o feito teve regular sequência, com a citação da parte ré. O Município de Santo Antônio do Tauá apresentou contestação tempestiva (ID 172158332), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que tramita perante este mesmo Juízo ação de idêntico conteúdo, proposta pela mesma autora contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir e idênticos pedidos, autuada sob o nº 0801369-67.2025.8.14.0094. No mérito, o réu impugnou a pretensão ao pagamento de férias com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e sustentou que o direito ao FGTS limita-se ao período contratual que excedeu o prazo legal permitido pela Lei Complementar Municipal nº 14/1993. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Após a apresentação da contestação, a autora peticionou requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 173330546). Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o Município expressou oposição (ID 175156943), arguindo que: (a) a desistência é processualmente inviável sem anuência do réu após a apresentação da contestação; (b) a autora incorreu em litigância de má-fé ao propor ação idêntica àquela já em curso; e (c) a conduta temerária impõe a condenação nas verbas de sucumbência, além da imposição de multa punitiva, independentemente da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. Da rejeição do pedido de desistência da ação A autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Contudo, o pedido não pode ser acolhido. O § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." A norma confere ao réu o direito de se opor à desistência quando já tenha despendido esforço processual relevante na elaboração da resposta, incorporando ao processo um legítimo interesse na resolução definitiva da lide. No caso vertente, o…

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