Processo 0800124-89.2026.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-89.2026.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800124-89.2026.8.15.0051 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1° Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe APELANTE: GERLANDIA MACENA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448-A, ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gerlandia Macena Pinheiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., para declarar indevida a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por incidirem sobre verba alimentar e atingirem consumidor hipervulnerável, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos relativos à tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão concreta à esfera da personalidade da consumidora, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito apto a gerar efetivo abalo à esfera íntima da parte, mediante demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano suportado. O mero desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar constrangimento, humilhação ou lesão relevante aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências fáticas aptas a provocar sofrimento psicológico relevante. No caso concreto, os descontos ocorreram em pequena monta, sem repercussão financeira expressiva, inexistindo comprovação mínima de prejuízo à honra, imagem ou dignidade da apelante, razão pela qual o fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a cobrança indevida de tarifa bancária, sem negativação ou demonstração de lesão significativa aos direitos da personalidade, não enseja reparação moral. A atualização monetária da condenação referente ao dano material deve observar exclusivamente a taxa SELIC a partir do evento danoso, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício…

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