Processo 0800124-92.2025.8.14.0038
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800124-92.2025.8.14.0038 APELANTE: ANTONIA MAIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE EXTRATOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIA MAIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que apenas tomou ciência dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP em 28/06/2024, quando obteve os extratos analíticos da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional decenal aplicável às ações envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque integral dos valores ou na data de obtenção posterior de extratos analíticos; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita no caso concreto. III. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema 1387 do STJ consolidou a orientação de que o saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional, por evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca do valor disponibilizado pela instituição financeira. A ciência inequívoca da alegada lesão ocorre no momento em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta, não sendo juridicamente admissível postergar o termo inicial da prescrição para data posterior de emissão de extratos ou microfilmagens. O saque integral realizado pela autora em 02/05/2014, mediante operação identificada como “PGTO APOSENTADORIA”, demonstra o conhecimento do valor disponibilizado em sua conta vinculada ao PASEP, configurando o marco inicial da prescrição. A emissão posterior de extratos analíticos em 28/06/2024 não possui aptidão para reabrir ou reiniciar prazo prescricional já consumado, pois apenas detalha movimentações anteriormente conhecidas pela titular da conta. A admissão de marco prescricional vinculado à obtenção sucessiva de extratos compromete os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, ao possibilitar a perpetuação indefinida de demandas dessa natureza. A controvérsia submetida ao Tema 1300 do STJ relativa ao ônus probatório dos lançamentos em contas PASEP resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição, matéria prejudicial de mérito suficiente para extinguir a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do…
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