Processo 0800124-96.2026.8.15.0081

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800124-96.2026.8.15.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800124-96.2026.8.15.0081 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: JOSE OLIMPIO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 CAYO CÉSAR PEREIRA LIMA - OAB/PB 19.102 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Fracionamento Abusivo De Demandas. Litigância Predatória. Omissão Quanto À Multa Por Litigância De Má-Fé. Ausência De Demonstração De Dolo Processual. Efeitos Infringentes Parciais. Embargos Parcialmente Acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento do fracionamento abusivo de demandas, à aplicação do art. 327 do CPC, à existência de erro material e, especialmente, à ausência de apreciação da impugnação recursal dirigida à multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do fracionamento abusivo de demandas e à aplicação do art. 327 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da insurgência recursal relativa à multa por litigância de má-fé e se a penalidade deve ser mantida. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa ao fracionamento abusivo de demandas, concluindo que a propositura de múltiplas ações com petições iniciais idênticas e objetos similares caracteriza litigância predatória, legitimando a determinação de emenda à inicial e, diante do seu descumprimento, o indeferimento da petição inicial. 5. A alegação de distinção entre os objetos das demandas e de facultatividade da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC traduz mero inconformismo da parte com a solução adotada, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 6. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação expressamente formulada na apelação contra a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. 7. A imposição da multa por litigância de má-fé exige enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, com demonstração do dolo processual ou de conduta temerária. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial constitui sanção processual suficiente para a hipótese, não autorizando, por si só, a aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé. 9. Inexistente demonstração de dolo processual na hipótese do art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem…

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