Processo 0800125-13.2022.4.05.8107
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800125-13.2022.4.05.8107 AUTOR: JOSE CAVALCANTE DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE ALMEIDA DA SILVEIRA - CE45045-B ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DA COSTA - CE45985-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO SILVA DA SILVEIRA - CE11920-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE CAVALCANTE DIAS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requereu a condenação em obrigação de pagar correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou, subsidiariamente, pelo IPCA, desde janeiro/1999, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduziu que foram realizados depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, mas os valores não teriam sido devidamente corrigidos monetariamente, resultando em perdas econômicas significativas desde 1999. O autor destacou que a Taxa Referencial (TR), utilizada para corrigir os saldos do FGTS, ficou abaixo da inflação em diversos períodos, causando prejuízo ao poder de compra dos valores depositados. Proferido despacho, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, dispensada a audiência preliminar de conciliação ou de mediação e determinada a citação da CEF (Id. 105017618). Foi expedido ato de citação e certificada a ciência da CEF acerca do despacho (Id. 105017477), com posterior decurso de prazo sem manifestação (Id. 105018742). Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 5090/DF (Id. 105018988). Após a migração do feito para o PJe 2x (Id. 117782776), proferido despacho revogando a suspensão e determinando a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de adequar o pedido ao decidido na ADI 5090 e comprovar o interesse de agir quanto à revisão dos valores anteriores à data do julgamento da ADI (Id. 161645133). Intimado, o autor apresentou emenda à petição inicial, sustentando a adequação da pretensão ao julgamento da ADI 5090 e requerendo o prosseguimento do feito em relação à aplicação prospectiva da tese de correção monetária a partir de 17/06/2024, a condenação da CEF à obrigação de garantir que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não seja inferior ao IPCA, a compensação de eventuais diferenças a partir de 17/06/2024, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária (Id. 163884502). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Emenda à inicial A emenda à inicial formulada sob o Id. 163884502 deve ser recebida, visto que apresentada em cumprimento ao despacho de Id. 161645133, com a finalidade de adequar a pretensão ao julgamento superveniente da ADI nº 5090/DF, sem ampliação indevida da controvérsia originária e sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, estando suficientemente documentada, razão pela qual é cabível o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Mérito O(A) AUTOR(A) alega que a Taxa Referencial não é o instrumento hábil para corrigir monetariamente o saldo das contas do FGTS. A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5090), que decidiu a questão nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou…
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