Processo 0800125-24.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0800125-24.2026.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA/ INTIMAÇÃO FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ser aposentado e titular da conta bancária nº 14903-9, agência: 1027, mantida junto ao requerido, na qual recebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo. Sustentou que passaram a incidir em sua conta descontos não autorizados sob as rubricas “BRADESCO SEG- RESID/OUTROS”, sem que tivesse contratado tais serviços ou autorizado a realização dos débitos. Afirmou que os descontos lhe causaram prejuízo material e dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar. Com a inicial de ID 169389878, juntou documentos pessoais e procuração no ID 169389883, além de extratos bancários no ID 169389885. Requereu a restituição em dobro dos valores debitados, apontados em R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), a cessação definitiva das cobranças e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida por decisão constante do ID 169797598, sendo determinada a citação da parte ré. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 170299116. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, ausência de procuração específica, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou conexão. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o autor teria aderido aos produtos por canais de atendimento do banco. Invocou a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição em dobro e o não cabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no ID 172120504, na qual impugnou as preliminares e reiterou a ausência de prova da contratação. Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID's 181474795 e 181751602. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O banco sustenta que o autor não teria formulado reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, não presentes no caso. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional são evidentes, pois a parte autora afirma a existência de descontos não contratados em sua conta, enquanto o requerido, em contestação, defende a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. Está configurada, portanto, a resistência à pretensão deduzida em juízo. Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido no ID 169797598, e o requerido não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, especialmente diante da alegação, não desconstituída, de que se trata de aposentado que aufere renda modesta. A impugnação formulada pelo banco permaneceu em plano genérico, sem demonstração efetiva de capacidade econômica suficiente para afastar a gratuidade…
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