Processo 0800125-27.2024.4.05.8403
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800125-27.2024.4.05.8403 APELANTE: JM COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA TOMADORA DE EMPRÉSTIMO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). LEGALIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por JM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento cumulada com revisional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando o magistrado, diante dos elementos documentais constantes dos autos, entende pela suficiência da prova produzida para a formação de seu convencimento. A prerrogativa de conduzir a instrução processual e de indeferir provas desnecessárias ou impertinentes constitui poder-dever do juiz, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se aplicam as disposições da legislação consumerista aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para incremento de sua atividade negocial, porquanto não se vislumbra, nessa hipótese, a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova pretendida pela apelante. 4. A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, por si só, capitalização indevida de juros. Uma vez pactuada, é legítima a incidência das taxas de juros nominal e efetiva, sendo vedada a modificação unilateral do sistema de quitação da dívida sem demonstração de abusividade do credor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor não constituem fundamento jurídico apto a autorizar a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas, sob pena de ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos e ao princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, conforme art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 6. A ação de consignação em pagamento pressupõe a recusa injustificada do credor em receber o pagamento nos termos contratados (art. 335 do Código Civil). Não se configura justa causa para a consignação quando o devedor pretende impor ao credor condições de pagamento diversas das contratualmente estabelecidas. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que se adotam como razões de decidir. 8. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados…
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