Processo 0800125-27.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0800125-27.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SARAH BASILIO SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por SARAH BASILIO SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, afirmou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pela ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$1.264,61 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), de setembro de 2025. Defendeu que, contudo, o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 173752758 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. O réu apresentou contestação ao ID nº 177211105, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida. No mérito, em suma, argumentou que o SCR não é um cadastro restritivo ou negativo, porque tanto há informações positivas quanto negativas; que os dados disponibilizados representam a fotografia das operações existentes no último dia do mês da data base de referência; do exercício regular do direito; e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 179741892. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar as preliminares levantadas, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome da postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta…
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