Processo 0800125-28.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800125-28.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800125-28.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): RAIMUNDO NONATO PESSOA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARA HELMA HAMPEL - MS18025 Ré/u(s): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO PESSOA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e sustenta que, ao pretender contratar empréstimo consignado, teve implantada, sem sua ciência e anuência, operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual que afirma jamais ter solicitado. Aduz que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum, afirmando não ter recebido cartão de crédito nem sido adequadamente esclarecido acerca da natureza da operação, sustentando que a instituição financeira violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assevera que, em razão da contratação reputada irregular, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato impugnado, a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, a restituição, em dobro, dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi apreciado o pedido de tutela provisória, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, mediante assinatura da proposta contratual, na qual constam de forma expressa a modalidade do produto financeiro contratado, suas características, taxas de juros, limite de crédito e possibilidade de realização de saque. Sustentou que o valor objeto da operação foi regularmente disponibilizado na conta bancária utilizada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário, tendo sido efetivado saque no montante de R$ 1.269,00, inexistindo qualquer irregularidade na contratação. Aduziu, ainda, que o cartão permaneceu ativo, sendo emitidas regularmente as respectivas faturas, nas quais constavam o saldo devedor, os encargos financeiros incidentes, o pagamento mínimo mediante desconto em folha e as demais informações inerentes à modalidade contratada, circunstâncias que demonstram a efetiva utilização e funcionamento do cartão de crédito consignado. Defendeu inexistirem vício de consentimento, publicidade enganosa ou prática abusiva, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou contrato, documentos cadastrais, comprovantes da liberação do crédito, histórico do cartão, faturas,…

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