Processo 0800125-30.2026.8.19.0062

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800125-30.2026.8.19.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800125-30.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de demanda ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito da Lei n. 9.099/95 por NILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte sustenta a inexistência de contratação de seguros vinculados à sua conta bancária, alegando a ocorrência de descontos indevidos. Requer a declaração de inexistência das cobranças, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Id. 264804123 - Inicial acompanhada de documentos. Id.265587358- Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. Id. 273313642 - Regularmente citado, o réu oferece contestação, acompanhado de documentos relativos às alegadas contratações securitárias (ids. 273313649 e seguintes), sustentando a regularidade das contratações mediante utilização de cartão e senha pessoal da parte autora, bem como a legalidade dos descontos realizados. Id. 273923451 - A parte autora apresenta réplica e petição complementar no id. 273923451, argumentando que os documentos juntados pelo banco dizem respeito a seguros "pet", sem qualquer identificação do animal segurado, circunstância que evidenciaria a ausência de comprovação válida da contratação. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, resta infrutífera a tentativa de acordo. Na ocasião, a parte autora presta depoimento pessoal, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme registrado na ata de audiência de ids. 275371823 e 275371824. O autor, em depoimento pessoal, afirmou ser aposentado e que a aposentadoria de sua esposa é recebida em conta conjunta do casal. Declarou que jamais teve interesse em contratar qualquer espécie de seguro, ressaltando, inclusive, que, diante de suas condições de saúde, buscaria outro tipo de cobertura, caso desejasse. Relatou que passou a perceber descontos em sua conta bancária sem jamais ter solicitado seguro ou firmado apólice. Disse que compareceu à gerência da instituição financeira e requereu o cancelamento das cobranças, ocasião em que foi informado de que o serviço teria sido cancelado. Contudo, os descontos voltaram a ocorrer posteriormente, motivo pelo qual retornou ao banco para novo pedido de cancelamento. Acrescentou que sua esposa igualmente jamais manifestou interesse na contratação de seguros. Informou, ainda, que, quando comparece à agência, é solicitada apenas a confirmação biométrica, mas que jamais lhe foi apresentada proposta de seguro ou solicitado consentimento para contratação. Por fim, afirmou que não possui familiaridade com aplicativos bancários, utilizando o telefone celular apenas para funções básicas, bem como que nunca compareceu pessoalmente à agência para contratar serviços bancários adicionais. A parte autora, em alegações finais, sustentou que os documentos juntados pelo banco referentes ao denominado "seguro pet" evidenciam a inconsistência das alegadas contratações, na medida em que não há qualquer identificação ou vinculação de animal às respectivas apólices, inexistindo elementos mínimos de especificidade aptos a demonstrar…

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