Processo 0800125-53.2022.8.18.0044

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800125-53.2022.8.18.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800125-53.2022.8.18.0044 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: DEUSDETE DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): JOSE DEODATO VIEIRA NETO, FERNANDO ITALO SA VARANDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (FRAUDE). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A DATA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 129, § 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 E 22 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO A EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, possuindo como recorrido DEUSDETE DE JESUS RODRIGUES Na sentença o d. juízo de 1º grau assim decidiu: (...) “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas UCs nº 13508911 e 9637958, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, em razão dos débitos aqui discutidos. DECLARAR A NULIDADE dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 86865/2021 e 86864/2021 e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor total de R$ 19.008,17 (dezenove mil, oito reais e dezessete centavos) deles decorrente. CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar ao autor, DEUSDETE DE JESUS RODRIGUES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a importância correspondente à soma do débito declarado inexistente (R$ 19.008,17) e da indenização por danos morais (R$ 2.000,00), totalizando R$ 21.008,17, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A Apelante alegou a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança dos valores referentes aos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) números 86865/2021 e 86864/2021, que somam R$ 19.008,17. Resumidamente, a Equatorial Piauí sustenta que a fiscalização foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo acompanhada pela esposa do consumidor, que assinou o TOI. Argumenta que o consumidor é responsável pelas deficiências técnicas da unidade consumidora e pela custódia dos medidores. Defendeu a…

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