Processo 0800125-71.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800125-71.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0800125-71.2025.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. AUTOR: GIVANILDO FRANCO DE FARIAS, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido, e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido. A parte demandante apresentou réplica. Intimados, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Sem preliminares, avanço para o exame do mérito. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com a parte demandada, ao passo que a parte ré, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com a parte promovente. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429 , inciso II , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando…

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